Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de bacharel em direito. Orientador: prof. Ms. Marco Antônio Colmati Lalo e Profª. Ms. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: Primordialmente, o conteúdo abordado relata informações sobre a conduta que o profissional da área do Direito deve seguir durante sua carreira para com o múnus público que exerce perante seu patrocinado e juízo. Iniciamos com uma breve explicação sobre a advocacia em toda sua abrangência, suas características, sua história, principalmente seu inicio no Brasil. Além disso, abordamos a questão da função social da advocacia, ou seja, o “munus” público do advogado, que é essencial para obtenção da justiça no estado democrático do direito. Destaca-se nesse prisma, o Estatuto da Advocacia, Lei Federal 8.906/94, que rege os direitos e deveres do advogado, embasando a conduta ética profissional e as principais sansões disciplinares pelo descumprimento dos deveres. O escopo é demonstrar aos leitores, principalmente para os advogados recém-formados a grande importância e essencialidade que o Estatuto e o Código de Ética e Disciplina tem como objetivo no exercício da advocacia.
PALAVRAS-CHAVE: Ética; Estatuto; Código; Advocacia.
ABSTRACT: Primarily, the content covered reports information on the conduct that the professional in the field of law must follow during his career towards the public office that exercises what is sponsored and judged. We begin with a brief explanation of advocacy in all its scope, its characteristics, its history, especially its beginning in Brazil. In addition, it is a matter of the social function of the law, that is, “munus” public lawyer, which is essential for the judgment of justice in the democratic rule of law. In this perspective, the Statute of Advocacy stands out, Federal Law 8.906 / 94, which governs the rights and duties of the lawyer, incorporating professional professional conduct and main disciplinary sanctions by the description of duties. The scope is to demonstrate to the readers, especially to the recently graduated lawyers, a great importance and essential that the Statute and the Code of Ethics and Discipline have as objective in the practice of the law.
KEYWORDS: Ethics; Statute; Code; Advocacy.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE ADVOCACIA. 3. A ADVOCACIA NO BRASIL. 4. HISTÓRIA, CARACTERISTICAS E FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA. 5. REGRAS E DISCIPLINA DA OAB E O CÓDIGO DE ÉTICA. 6. ESTATUTO DA ADVOCACIA - ORDENAMENTO JURIDICO. 7. DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA (DIREITOS E DEVERES). 8. A ETICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. 9. INFRAÇÕES E SANSÕES DISCIPLINARES. 10. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 12. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico adotado no Brasil, escrito e de ordem publica, ou seja, inflexível no que tange as normas processuais, se faz necessário a proteção do Estado de Direito através da atuação técnica do profissional do direito, quer seja como Advogado, como Defensor, Como Promotor, como Delegado ou Como Juiz.
Neste sentido, restou entabulado a lei do Estatuto da Advocacia que atinge os deveres do advogado no que se refere ao seu múnus publico e com relação as suas prerrogativas necessárias a proteção do estado democrático de direito, atingindo os demais operadores do direito.
Por sua vez, como em toda profissão, o advogado esta afeto a normas deontológicas de conduta profissional, através do CEDOAB, todavia, diferentemente das outras profissões autônomas, o advogado por deter o múnus publico, a inobservância a essas normas de conduta o submetem as sanções previstas em lei, especificamente no EAOAB, onde lhe possibilitado o contraditório e a ampla defesa será julgado pelos seus pares, em um tribunal autônomo e independente, haja vista que o advogado, diferentemente dos outros operadores o direito não se submetem a nenhuma hierarquia.
Para realização do presente artigo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com princípios norteadores entabulados pela doutrina de autores conceituados que, são de extrema importância para a sociedade atual instável. Foram utilizados como base principal fundamentos jurídicos, ou seja, a legislação vigente, quais são o Estatuto da Advocacia e o Código de ética e Disciplina da OAB e artigos científicos sobre o tema abordado. Além disso, foi empregue uma decisão (acordão) para demonstrar como realiza na prática a efetiva punição dos advogados que infringem a lei abordada.
Sendo assim, será possível demonstrar a importância do advogado para a obtenção da justiça, onde há a busca incessante pelos direitos e pelas garantias do cidadão. Ademais, vem apontar que o profissional deve seguir os princípios a ele demandado simultaneamente com a ética e seus deveres para com a sociedade.
Segundo um dos únicos doutrinadores do tema, o renomado Dr. Paulo Lobo (2019), define a advocacia como sendo uma “atividade unificada”, mesmo que se adotem denominações variadas. Seu objetivo é a busca pela defesa de pessoas, direitos, bens, e interesses.
No dicionário Aurélio, o termo advocacia, se refere a uma profissão de caráter liberal, que tem o objetivo de acompanhar em juízo, esclarecer, defender e aconselhar sobre questões jurídicas.
No decorrer dos anos, a advocacia vem exercendo um papel de extrema importância para com a sociedade, na busca da eficiência com a justiça, fiscalizando-a e garantindo o seu cumprimento. Além disso, o seu reconhecimento é mundial, com uma extensa área de abrangência nas relações humanas.
O art. 1º do Estatuto da advocacia, DECRETO LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, tem como base as atividades privativas da advocacia:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Assim, podemos observar que a advocacia é de caráter personalíssimo, ou seja, possui um limite referente a própria ação do titular e busca solucionar conflitos em que pessoas estão envolvidas. Entretanto, o advogado está ligado com a advocacia, sendo ele derivado do latim “advocatus” sendo que “ad” significa “para junto” e “vocatus” quer dizer “chamado”, isto é a busca incansável pela defesa, aquele que é chamado para defender alguém ou uma causa.
Com a coroação de D. Pedro I e a proclamação da independência do Brasil em 1º de dezembro de 1822 ocorria uma forte tendência ocidental de constitucionalização no país. Em decorrência disso, houve a instalação da Assembleia Constituinte com o objetivo de elaborar a primeira Constituição. Igualmente, era necessário que o povo tivesse conhecimento da mesma para que ajudasse na aplicação da lei por todo o Brasil.
No ano de 1823, José Feliciano Fernandes Pinheiro apresentou proposta de criação dos cursos jurídicos no país, sendo as cidades escolhidas para a instauração São Paulo - SP e Olinda, porém com resultado da dissolução da Assembleia Constituinte citada acima, essa proposta da criação dos cursos caiu no esquecimento.
Em 1828, no Convento de São Francisco foi criada o primeiro curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, com o objetivo de formar a classe administradora.
Para Lobo (2019), o descompasso com a realidade profissional e social levou a necessidade de elaboração de novo estatuto, o de 1994. A advocacia passou a ser entendida como exercício profissional de postulação a qualquer órgão do Poder judiciário e como atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas extrajudiciais. Também disciplinou o sentido e o alcance de sua indispensabilidade na administração da justiça, prevista no art. 133 da CF, na inserção da advocacia pública e a tutela legal mínima do advogado empregado.
4. HISTÓRIA, CARACTERISTICAS E FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
Desde os primórdios da civilização humana, ocorrem conflitos, onde há a indispensabilidade de um indivíduo constituir um defensor que possui a capacidade de defesa, com a finalidade de garantir o direito de outrem.
Conforme o doutrinador Antônio Claudio Mariz de Oliveira (1999. p. 21):
A advocacia surgiu nos primórdios da história da própria civilização. O homem sempre possuiu a necessidade de viver em conjunto. Em consequência, gerou conflitos interpessoais ou grupais, tendo em vista a imprescindibilidade a serem satisfeitas que se chocavam naquela época.
No Brasil, por exemplo, no ano de 1825 logo após a independência, houve a necessidade da criação dos cursos jurídicos, pois antes dessa data não havia nenhum tipo de regulamentação.
O Estatuto da advocacia em seu art. 2º tem por objetivo demonstrar as prerrogativas fundamentais da advocacia: I – Indispensabilidade; II – inviolabilidade; III – função social e IV – independência.
O Estatuto não disponibiliza a definição de cada característica, entretanto no art. 133 da Constituição, diz sobre duas normas relativas à indispensabilidade e a inviolabilidade:
Artigo. 133. O advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Com base no artigo do Estatuto citado acima, a indispensabilidade do advogado não pode sofrer alterações e limitações estabelecidas em norma infraconstitucional.
Segundo Lobo (2019), são três os figurantes indispensáveis á administração da justiça, o advogado, o juiz e o promotor. O advogado patrocina os interesses das partes, sejam elas quais forem, mesmo quando remunerados pelos cofres públicos, em outras palavras, é o representante necessário, que age em nome das partes, mas no interesse da administração da justiça.
Outrossim, como dito, o advogado é indispensável para a administração da justiça, principalmente ao tratar de interesse da parte a qual defende. A indispensabilidade como característica da advocacia é de extrema importância e relevante interesse social, e tem como base um instrumento de garantia para a sua efetivação correta junto à sociedade.
Essa característica, salvo os casos de infração disciplinar imposto no código de Ética de Disciplina, o profissional desse ramo é revestido e não pode ser atacável, ou seja, aquele que não pode ser contestado.
A ultima característica é a independência, como o próprio nome diz, o profissional é e deve ser independente de qualquer pessoa, principalmente do seu cliente. Outrossim, sempre deve se utilizar da ética, da parcialidade, e do bom senso.
Uma das funções sociais do advogado e essenciais a advocacia, é o Múnus Público, isso quer dizer que, é um dever público e uma função social a existência de tal profissão, onde não pode sofrer censura por seus atos e palavras quando do exercício dessa função.
O professor José Afonso da Silva (2002) diz que:
A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.
O advogado quando finaliza e chega ao real objetivo da advocacia, ou a aplicação do direito, obtendo como resultado as prestações jurisdicionais, pratica sua função social, visto como uma das características da advocacia, desde que participe fielmente, e cumpre a sua responsabilidade na construção da justiça.
Nas palavras de Pinto Ferreira: "o advogado exerce uma nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça".
Como demonstrado acima, a advocacia vela pelos direitos e pelas garantias do cidadão, participando de forma ativa na construção de uma sociedade mais igualitária e livre e essa definição também embasa a função social do advogado. Este evolui com as transformações da sociedade, e no decorrer dessas transformações o profissional é cada vez mais essencial.
O cumprimento dos princípios constitucionais, ou seja, da dignidade da pessoa humana e o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é de responsabilidade do advogado.
Quanto maior o conflito, maior são as responsabilidades e o dever do cumprimento da sua função social.
5. REGRAS E DISCIPLINA DA OAB E O CÓDIGO DE ÉTICA
Em 11 de agosto de 1827, com a criação de dois cursos jurídicos, Dom Pedro II verificou que diante da expansão da profissão haveria a necessidade de um órgão para fiscalizar e impor leis aos profissionais da área. Assim foi criado o Estatuto do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Conforme Acquaviva (2000, p.26):
o Estatuto da Advocacia se tornou uma lei Federal regulamentada e discutida no Congresso nacional e sancionada pelo poder executivo federal. (Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994).
Devido ao múnus publico exercido pelo Advogado, houve a necessidade da promulgação de um regramento jurídico, através de uma Lei. Criou-se então o Estatuto da Advocacia (composto por 87 artigos, dividido em quatro títulos), desencadeando a necessidade de organizar também um Código de Ética e Disciplina, onde os profissionais da advocacia são obrigados, além de cumprir rigorosamente a lei prevista no Estatuto, em função desta, seguir as normas deontológicas, do CEDOAB, a exemplo das constantes do código de ética e disciplina de qualquer outro profissional.
6. ESTATUTO DA ADVOCACIA - ORDENAMENTO JURIDICO
O Estatuto da Advocacia em conjunto com o princípio da inviolabilidade, assegura ao advogado o direito de exercer, com liberdade, a profissão em qualquer parte do território nacional. É uma lei que determina os direitos e deveres do advogado, os fins, a forma de organização da OAB e as infrações e punições.
Para Marcos da Costa, ex-presidente da OAB SP o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei federal nº 8.906/1994) relaciona os instrumentos para atuação profissional, estabelecendo, já no artigo primeiro, que é atividade privativa do advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais.
Após concluídos os 5 anos de faculdade no curso de direito, o bacharel para se tornar advogado tem que cumprir alguns requisitos imprescindíveis, que são estipulados no artigo 8º do Estatuto, que diz:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Assim, o estatuto tem um relevante papel social, com o objetivo de colaborar para que seja assegurado o direito de defesa de todo o povo, oferecer maior autonomia e independência à OAB, servir como um manual de conduta e de relacionamento com clientes, instituições e a própria sociedade, dentre outras funções principais que o estatuto possui.
7. DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA (DIREITOS E DEVERES)
O profissional da área do direito tem os seus direitos garantidos no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, no CAPÍTULO II em seus artigos 6º e 7º.
Para Paulo Lobo (2019) O Estatuto trata de forma indistinta os direitos e prerrogativas do advogado.
Inicialmente, o Art. 6º caput diz da hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A igualdade de tratamento perante eles e ambos são indispensáveis para a administração da justiça. O paragrafo único do art. 6º aborda uma prerrogativa do advogado, assegura um dos direitos qual é receber tratamento compatível com a dignidade da advocacia, não podendo receber tratamento inferior e idêntico as demais pessoas não profissionais, além disso, condições adequadas a seu desempenho.
O art. 7º encontraremos espécies de prerrogativas dos direitos dos advogados, sendo eles os principais:
A liberdade que o profissional tem em relação a sua atuação no território nacional;
O seu local de trabalho, bem como seus instrumentos, são invioláveis. Entretanto esse direito não é absoluto podendo ser quebrado se presentes os requisitos previstos em lei.
Em relação a comunicação de seus clientes, o advogado mesmo sem procuração, tem a liberdade de comunicar com eles pessoal e reservadamente, quando estiverem presos, mesmo se estiver incomunicável;
Ao se tratar de prisão em flagrante do advogado, no exercício de sua profissão este tem direito de um representante da OAB, para lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade;
O advogado tem direito de não ser preso, antes de sentença transitada em julgado. Outrossim, se for de extrema necessidade, este deverá ser recolhido em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades dignas, e se não for possível, caberá prisão domiciliar;
Outra direito de extrema importância para o profissional, é quando não pode ser impedido de ingressar livremente em locais nos quais deve atuar, se mesmo assim ocorrer este impedimento deve ser entendido como ilegal.
A palavra “pela ordem” garante ao advogado intervir em qualquer momento nos processos com o fim de esclarecer equívoco ou dúvida que possam prejudicar no julgamento, ou também utilizadas como forma de defesa.
Após a breve análise dos direitos do advogado, como o nome do capítulo mesmo diz, entraremos no Código de ética e Disciplina, em seus artigos 1º e 2º com os deveres do advogado.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
O Supremo Tribunal Federal, através do relator Marco Aurélio destaca:
O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.
No parágrafo único do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe quais são deveres do advogado.
O primeiro dever como profissional do direito é zelar pela dignidade profissional, a postura correta, a honradez e a nobreza. É uma postura de tamanha responsabilidade perante a sociedade buscando sempre a justiça e os princípios morais e sociais.
O segundo inciso diz respeito sobre o modo como o advogado deve atuar perante o Estado e a sociedade. Como o inciso mesmo fala, com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé.
Terceiro dever tem como base a reputação do indivíduo onde é essencial que esta seja incontestável perante a sociedade. É necessário sempre ser exemplo de conduta social.
Como todo estudante de direito, bacharel, advogados sabem essa profissão sempre requer aperfeiçoamento. O quarto inciso, é relacionado as alterações constantes nas legislações do nosso país, sendo imprescindível o estudo permanente do ordenamento jurídico.
É indiscutível que o advogado é integrante fundamental da justiça, assim é dever dele sempre ajudar as instituições do Direito e buscando a melhoria nas próprias leis do sistema jurídico.
Acredito que esse inciso é o mais importante para com a sociedade. A fim de evitar, litígios, o advogado tem sempre, em primeiro lugar, buscar a conciliação entre os litigantes, afim de evitar possíveis transtornos que a instauração de um processo pode acarretar.
O ultimo inciso tem o objetivo de ressaltar que o profissional sempre, em todas as ocasiões, deve buscar a solução dos problemas da cidadania e cumprir os princípios inerentes que essa profissão estipula.
Para finalizar, seguindo a linha de pensamento de Acquaviva (2000): a advocacia é regida por normas que estabelecem não só apenas os direitos, mas também os deveres dos advogados.
8. A ETICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO
Primordialmente, ao se pesquisar a palavra ética no dicionário, encontramos que é o ramo da Filosofia, dedicado aos assuntos morais. Ela deriva do grego e significa aquilo que pertence ao caráter.
No contexto filosófico, a ética está articulada com a questão moral. Busca o estudo dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade.
Atualmente, diante da complexidade da vida em sociedade, é necessário que o profissional respeite princípios e padrões mínimos de convivência. Esse agir, tem fundamento com a questão ética, um comportamento ideal que cada indivíduo deve seguir, dentro dos padrões mínimos do “dever ser”.
O “dever ser” se caracteriza, portanto, por ser uma questão de discernimento, conforme Nalinni (2015, p. 55) recorda: A ética é justamente saber discernir entre o devido e o indevido, o bom e o mau, o bem e o mal, o correto e o incorreto, o certo e o errado.
A ética profissional do advogado em específico é regulamentada pelo Código de ética e disciplina, fiscalizada pela Ordem dos Advogados do brasil. Com o referido código, impõe aos operadores do Direito uma postura ética perante a sociedade.
O Artigo do EAOAB que determina a obediência ao CEDOAB é o Artigo 33:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
No Estatuto da Advocacia, em seu artigo 31º parágrafo 1º diz sobre a independência que o profissional deve ter em qualquer momento de sua carreira:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Para que exista relação de confiança entre o cliente e o advogado, é necessário que tenha entre eles a independência, pois sem ela não há a rigorosidade da advocacia.
Alguns dos regimentos descritos abaixo são essenciais no exercício da profissão para que o indivíduo da área sempre em primeiro lugar priorize a questão ética profissional:
O art. 2º, caput, do Código de Ética diz que:
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Este artigo deixa claro que o advogado não pode, e não deve em nenhum momento de sua carreira, se esquecer dos princípios éticos que englobem as relações em juízo.
O art. 14 do Código de Ética preceitua que:
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Nessa situação, o advogado não deverá aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído no determinado processo. É contra a ética, sem o documento específico (substabelecimento) peticionar em um processo em que já se encontre outro causídico.
Em suma, Lobo (2019) diz:
A ética Profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstancias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas sim normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar.
9. INFRAÇÕES E SANSÕES DISCIPLINARES
O ESTATUTO DA ADVOCACIA e o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA são os alicerces fundamentais do advogado.
Os artigos 34º, 35º, 36º e 37 do EAOAB dita às regras de conduta que todo profissional deve seguir no exercício da sua profissão com base sempre na ética e moral.
O art. 34º inicia dizendo sobre o que é considerado infração disciplinar e que o advogado se não cumprir todas as regras impostas na lei sofrerá. Ademais, os estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, também estão suscetíveis a cometerem infrações e sansões.
Para Paulo Lobo (2019), as infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos.
As infrações disciplinares são divididas em três tipos segundo o nível de gravidade, que estão agrupadas em um artigo, sendo eles distribuídos em vinte e nove incisos. Assim, as três espécies são: Censura, suspensão e exclusão.
A primeira infração é punida com a Censura. Esta está relacionada com a conduta oficial do advogado, pela qual será analisada e julgada pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). Analisando a gravidade do ocorrido, a sansão disciplinar poderá ser alterada para a advertência.
Deste modo, as infrações puníveis com CENSURA são:
I - Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III- Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - Violar, sem justa causa, sigilo profissional;
XI - Abandonar a causa sem justo motivo, ou antes, de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XXIX - Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
A segunda espécie de infração punível é com a SUSPENSÃO. Esta faz cessar o procedimento temporário da atividade ou procedimento do advogado por tempo limitado. As principais infrações puníveis são:
XX - Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XIX - Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XXV - Manter conduta incompatível com a advocacia;
Terceira e ultima espécie de infração disciplinares é a punida com exclusão. Essa exclusão é entendida como a retirada do infrator dos quadros da OAB, impedindo de exercer a profissão de advogado. Esta é a penalidade mais severa do Código. São consideradas as principais infrações disciplinares, puníveis com a EXCLUSÃO:
XXVIII - Praticar crime infamante;
XXVII - Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXIV - Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Desse modo, o Código de Ética existe para ditar as regras de conduta que vão disciplinar o exercício da profissão do advogado na questão ética, assim se ocorrer a inobservância dessas regras elas são passíveis de punições, com o risco de exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil.
10 TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
O tribunal de ética e disciplina tem por finalidade fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas impostas no Estatuto da Advocacia e do Código de ética, conforme citado acima.
O advogado possui um conjunto de regras pelas quais deve seguir durante toda a sua carreira como profissional do Direito. Deve manter uma conduta pessoal e profissional compatível com a função social que exerce, ou seja, com o exercício do múnus público. Além disso, tem o dever de exercer com independência e urbanidade perante toda a sociedade, principalmente os seus clientes.
O Estatuto da OAB e o Código de ética dispõe dos direitos e sem dúvidas dos deveres do advogado que deverão ser seguidos sem nenhuma falha. A competência para julgamento de uma infração é exclusivamente do Conselho Seccional onde o fato ocorreu. Esse julgamento é exercido pelo Tribunal de ética e Disciplina, julgando os processos disciplinares e é claro, com o objetivo de orientar e aconselhar sobre a ética profissional.
Esse órgão de fiscalização com caráter punitivo, é dividido em turma, sendo o TED I - Turma de Deontologia, incumbido de responder às consultas sobre ética profissional, não podendo, todavia, opinar em casos concretos. Cada turma é composto por quinze membros titulares e cinco suplentes, ambos são advogados de reputação ilibada e militância efetiva na advocacia. Cada processo passa por um PARECER DE ENQUADRAMENTO onde é relatado e julgado pelo órgão colegiado.
Para oferecer representação contra aquele profissional que infringiu o Estatuto, visando a apuração da infração basta ser pessoa natural ou jurídica. Os processos são resguardados pelo sigilo do inicio ao fim, somente as partes, os defensores e autoridade competente ter acesso, em obediência ao principio da presunção da inocência. Aliás, é assegurado o direito de ampla defesa, cabendo recurso ás Câmaras Recursais.
A seguir analisaremos, um acordão de um dos brilhantes e renomados relatores da Vigésima Quinta Turma Disciplinar - Fernandópolis – SP, o Dr. Prof. Ms. Marco Antonio Colmati Lalo:
ACORDAO Nº 193/2019 - 25ª TURMA DO TED - FERNANDOPOLIS. PD - EMENTA: ADVOGADO REPRESENTADO PELO CLIENTE POR COBRAR HONORARIOS DE 50% (CINQUENTA) EM QUOTA LITIS, REVEL E DEFENDIDO POR ADVOGADO DATIVO QUE PUGNOU PELA IMPROCEDENCIA PELO FATO DO REPRESENTADO NAO MAIS PERTENCER AOS QUADROS DA OAB, CONFIGURA INFRACAO ETICA DISCIPLINAR, VISTO QUE A INFRACAO ETICA SE DEU ENQUANTO A ADVOGADA ESTAVA ATIVA NA OABSP, SENDO QUE PELA POSSIBILIDADE DE VOLTAR A SER INSCRITA, MANTEM-SE O PROCESSAMENTO E A CONDENACAO QUE PODERAO SER EXECUTADOS QUANDO DA REGULARIZACAO DA SITUACAO PERANTE A RESPECTIVA INSCRICAO. PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO, PELO COMETIMENTO AS INFRACOES ETICAS, PORQUE DESSE ONUS NAO SE DESINCUMBIU. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar nº - , acordam os membros da Vigésima Quinta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por votação, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar a Representada, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias e multa de 10 (dez) anuidades, por violação aos artigos 36, inciso I e 38 do Código de Ética e Disciplina, e configurada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos dos artigos 37, inciso I, § 1º e 39, do mesmo diploma legal. Sala das Sessoes, 25 de Outubro de 2019. Joel Mariano Silverio - Presidente. Marco Antonio Colmati Lalo – Relator.
O advogado nesse caso infringiu o art. 34 inciso XX do Estatuto da OAB, com o objetivo de enriquecer por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa, ocasionando assim a pena de suspensão de 90 dias mais multa no valor de 10 anuidades.
Em suma, ao receber o grau de advogado, o profissional assume o compromisso de obedecer e defender a ordem jurídica, de obedecer as leis principalmente o Estatuto e o Código de ética, que estabelece como este deve agir, perante a sociedade, os colegas de trabalho e os seus clientes. Tem a obrigação da conduta ética, reputação inquestionável e o devido exercício da advocacia em conjunto com o TED (Tribunal de ética e Disciplina), com o objetivo de contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada atividade essencial à administração da justiça.
É notório que atualmente o ordenamento jurídico com relação ao advogado, o seu Estatuto e o Código de Ética garantem tanto a ele, quanto para a sociedade, uma estabilidade.
Conforme a pesquisa, vimos os deveres que o profissional dessa área tem para com seus clientes, para os colegas de trabalho, para com a sociedade como um todo. Ademais, se esses deveres não forem devidamente cumpridos, entra em cena o Tribunal de ética e Disciplina para fiscalizar e punir os que descumprem a lei e os princípios.
O presente trabalho de conclusão do curso de Direito pretende contribuir para a formação da Advocacia de qualidade através dos esclarecimentos necessários a boa conduta do Advogado, sua importância social e seu múnus publico, como elemento essencial na obtenção da justiça.
Por fim, diante das análises e investigações podemos concluir que o advogado tem o papel de extrema importância, sendo indispensável a obtenção da justiça através do “múnus público”. Se este honrar o verdadeiro significado da advocacia, em conjunto com o Estatuto, revestido pela Ética previsto no Código, durante toda a sua carreira e por todos os seus atos, sua conduta será ilibada e honrosa.
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Graduada no curso de Direito na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis. Advogada inscrita na OABSP sob o nº 488.565
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERRARI, Larissa Arrones. Ética profissional do advogado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /54374/tica-profissional-do-advogado. Acesso em: 28 dez 2024.
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